STJAREsp 2.872.172
Furto: princípio da insignificância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto
- Princípio da insignificância
- Reiteração delitiva
- Patrimônio de escola pública
- Destruição de instalações elétricas
- Particularidades do caso concreto
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PATRIMÔNIO DE ESCOLA PÚBLICA. DESTRUIÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que não se revela inexpressiva a lesão econômica superior a 10% do salário mínimo. É assente, ainda, quanto ao entendimento de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela. Referidos vetores, contudo, não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem diretrizes absolutas. Nesse contexto, mister se faz o exame das particularidades do caso concreto, com o objetivo de verificar se a medida é socialmente recomendável.
3. Na espécie, além de o valor da res furtivae ultrapassar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2021 - R$ 1.100,00) - fios elétricos, tomadas e outros materiais, avaliados em R$ 500,00 (e-STJ fl. 534) -, as peculiaridades do caso concreto, envolvendo "o impacto social e a destinação pública do patrimônio atingido", haja vista "que o furto foi perpetrado em prejuízo de um prédio público, mais especificamente uma escola pública municipal" (e-STJ fl. 534), causando danos às instalações elétricas do local (e-STJ fl. 405), consoante assentado pelas instâncias ordinárias, denotam não se tratar de conduta desprovida de relevância penal, de modo que a conclusão do Tribunal local, no sentido de não ser socialmente recomendável a aplicação do princípio bagatelar, não merece reparos.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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