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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 201.190

Busca e apreensão: alegação de nulidade

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de investigado, sob o argumento de ausência de representação da autoridade policial e falta de fundamentação na decisão que autorizou a medida.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se não houve representação da autoridade policial para a busca e apreensão.

III. Razões de decidir

3. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada e contou com representação da autoridade policial, além de parecer favorável do Ministério Público, afastando a alegação de nulidade.

4. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam dilação probatória.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A fundamentação adequada e a representação da autoridade policial afastam a nulidade de mandado de busca e apreensão. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam dilação probatória.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 304 e 313-A; Código de Processo Penal, art. 282, I e II, c/c art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 940/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 06.05.2020; STJ, RHC 90.454/RS, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, Quinta Turma, j. 24.08.2018; STJ, RHC 100.760/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.08.2018.

Tese

1. A fundamentação adequada e a representação da autoridade policial afastam a nulidade de mandado de busca e apreensão. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam dilação probatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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