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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.119

Roubo majorado e usurpação de função pública: nulidade da decisão de primeiro grau

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DIGITAL. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DESENTRANHAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, exigindo-se demonstração de adulteração ou comprometimento da fidedignidade e prejuízo concreto à defesa.

2. A aferição da integridade e autenticidade de vestígios digitais demanda exame técnico sob contraditório e avaliação pelo Juízo natural, sendo incompatível com a cognição sumária do habeas corpus o reconhecimento, de plano, de inadmissibilidade com base em alegações defensivas desacompanhadas de prova pré-constituída de ilegalidade manifesta.

3. A decisão que afasta nulidade e remete o exame técnico para a instrução não é nula se enfrenta as teses defensivas, registrando a falta de elemento objetivo de adulteração ou manipulação e a necessidade de demonstração de prejuízo concreto, além de ressalvar a imprescindibilidade de dilação probatória para exame técnico detalhado.

4. O pedido de perícia técnica sobre a prova digital deve ser submetido ao Juízo de primeiro grau, no momento processual adequado, à luz das provas já produzidas e da pertinência da diligência para a instrução

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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