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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.883

Incompetência superveniente: aproveitamento dos atos decisórios

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Incompetência superveniente
  • Aproveitamento dos atos decisórios
  • Ratificação de atos decisórios
  • Ausência de prejuízo
  • Matérias de mérito reservadas à instância ordinária

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. APROVEITAMENTO DOS ATOS DECISÓRIOS. RATIFICAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIAS DE MÉRITO RESERVADAS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava flagrante ilegalidade decorrente do prosseguimento de ação penal no Tribunal Regional Federal da 3ª Região sem anulação dos atos decisórios praticados na primeira instância, após reconhecimento superveniente de competência em razão de prerrogativa de foro de corréu, bem como se sustentavam atipicidade da conduta, ausência de justa causa, inexistência de dolo, falta de nexo causal e suposta incompatibilidade com decisões proferidas na esfera cível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que não conheceu do habeas corpus deve ser mantida, diante da alegação de inexistência de justa causa para a persecução penal, bem como se o reconhecimento superveniente da competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região impõe a anulação dos atos decisórios anteriormente praticados pelo juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta à apreciação originária de matérias que demandam exame inicial pela instância ordinária, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

4. O reconhecimento superveniente da competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em razão da prerrogativa de foro de corréu, não impõe a anulação automática dos atos decisórios praticados pelo juízo de origem, sendo admissível o seu aproveitamento e ratificação quando o magistrado se apresentava, à época, como aparentemente competente, desde que ausente demonstração de prejuízo.

5. As alegações relativas à inexistência de justa causa, atipicidade da conduta, ausência de dolo, falta de nexo causal e demais teses defensivas devem ser examinadas, em primeiro lugar, pela instância ordinária, no curso da instrução criminal, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento:Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1.O habeas corpus não se presta à apreciação originária de matérias que demandam exame inicial pela instância ordinária, sendo incabível como substitutivo de recurso próprio, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade.

2. O reconhecimento superveniente da competência do Tribunal Regional Federal, em razão de prerrogativa de foro de corréu, não impõe a anulação automática dos atos decisórios praticados pelo juízo de origem, sendo admissível o seu aproveitamento e ratificação.

3. Aplica-se a teoria do juízo aparente para validar os atos decisórios praticados por magistrado que, à época, se apresentava como competente, desde que não demonstrado prejuízo concreto à defesa.

4. As teses de mérito relativas à justa causa, tipicidade, dolo e nexo causal devem ser apreciadas, em primeiro lugar, pela instância ordinária, no curso da instrução criminal, sob pena de indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 507.755/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/9/2019; STJ, AgRg no RHC n. 109.684/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7/6/2019.

Tese

1.O habeas corpus não se presta à apreciação originária de matérias que demandam exame inicial pela instância ordinária, sendo incabível como substitutivo de recurso próprio, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade.

2. O reconhecimento superveniente da competência do Tribunal Regional Federal, em razão de prerrogativa de foro de corréu, não impõe a anulação automática dos atos decisórios praticados pelo juízo de origem, sendo admissível o seu aproveitamento e ratificação.

3. Aplica-se a teoria do juízo aparente para validar os atos decisórios praticados por magistrado que, à época, se apresentava como competente, desde que não demonstrado prejuízo concreto à defesa.

4. As teses de mérito relativas à justa causa, tipicidade, dolo e nexo causal devem ser apreciadas, em primeiro lugar, pela instância ordinária, no curso da instrução criminal, sob pena de indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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