STJAR 7.559
Propriedade intelectual: patentes e cultivares
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade intelectual
- Patentes e cultivares
- Improcedência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROPRIEDADE INTELECTUAL. PATENTES E CULTIVARES. ART. 966, V E VIII, DO CPC. ARTS. 8º, 10, 18, 42 E 43 DA LEI 9.279/1996. ARTS. 2º E 10 DA LEI 9.456/1997. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória apresentada por sindicatos rurais visando à rescisão de acórdão da Segunda Seção do STJ que decidiu sobre a proteção de propriedade intelectual relacionada à soja transgênica Roundup Ready, sob a Lei de Propriedade Industrial e a Lei de Proteção de Cultivares.
2. Os autores alegam erro de fato e violação de norma jurídica, sustentando que as patentes das rés não se enquadram como microrganismos transgênicos e que a proteção deveria ser regida pela Lei de Proteção de Cultivares.
3. Rejeitados os pedidos de afetação ao rito do incidente de assunção de competência e de intimação dos amici curiae que atuaram no processo originário. Rejeitada a impugnação das rés à gratuidade de justiça anteriormente deferida. Gratuidade mantida.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de fato ou violação de norma jurídica no acórdão que reconheceu a proteção de patentes sobre a tecnologia transgênica da soja Roundup Ready, afastando a aplicação do "privilégio do agricultor" previsto na Lei de Proteção de Cultivares.
5. Não se configura erro de fato quando a matéria apontada pela parte autora foi objeto de controvérsia e de exame explícito pelo acórdão rescindendo. A ação rescisória não se presta à rediscussão das conclusões jurídicas adotadas no julgamento originário nem à correção de supostos erros de julgamento.
6. Não houve violação manifesta de norma jurídica, uma vez que o acórdão aplicou corretamente as disposições da Lei de Propriedade Industrial e da Lei de Proteção de Cultivares, considerando a proteção de patentes sobre a tecnologia transgênica.
7. A mera propositura da ação rescisória, ainda que fundada em teses posteriormente rejeitadas, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Ausente demonstração de comportamento doloso, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, impõe-se a rejeição do pedido de aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Ação rescisória julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Revisor), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.