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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.891.081

Tráfico de drogas: prequestionamento

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Prequestionamento. Habeas corpus de ofício. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental, mantendo a condenação dos embargantes por tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

2. Nas razões recursais, os embargantes alegam omissões no acórdão, buscam prequestionar dispositivos legais e pleiteiam a concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar omissões ou contradições no acórdão embargado; (ii) verificar se é possível prequestionar dispositivos legais por meio dos embargos de declaração; e (iii) avaliar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do julgado, conforme o art. 619 do CPP.

5. Não foi constatada omissão no acórdão embargado, que apresentou fundamentos claros e bem delineados, especialmente quanto à incidência do óbice da súmual 7, do STJ.

6. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento é descabida, conforme jurisprudência consolidada, sendo vedado o uso dessa via recursal para tal finalidade.

7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser pleiteada como sucedâneo recursal ou como forma de burlar a inadmissão de recurso próprio, sendo medida que depende de iniciativa do órgão jurisdicional diante de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do julgado.

2. O pedido de prequestionamento por meio de embargos de declaração é descabido, conforme jurisprudência consolidada.

3. A concessão de habeas corpus de ofício depende de iniciativa do órgão jurisdicional e não pode ser pleiteada como sucedâneo recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.471.251/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do julgado.

2. O pedido de prequestionamento por meio de embargos de declaração é descabido, conforme jurisprudência consolidada.

3. A concessão de habeas corpus de ofício depende de iniciativa do órgão jurisdicional e não pode ser pleiteada como sucedâneo recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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