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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.873.081

Estupro de vulnerável: erro de tipo

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que o pedido de absolvição, fundado na alegação de erro de tipo essencial quanto à condição de vulnerabilidade da vítima, demandaria reexame de fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a tese de erro de tipo, em razão da alegada ausência de percepção da deficiência mental da vítima, pode ser analisada sem reexame do acervo probatório; e (ii) determinar se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da tese defensiva de erro de tipo pressupõe reexame do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, vedado em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ. O acórdão recorrido consignou, com base em prova testemunhal e laudo pericial, que a deficiência mental da vítima era perceptível e que inexistiu consentimento para o ato sexual, afastando, assim, a alegação de erro de tipo.

4. A defesa não demonstrou de forma específica que a tese recursal prescindiria da revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, limitando-se a reiterar argumentos já analisados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.

5. O agravo regimental deixou de impugnar objetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à necessidade de revolvimento de provas e à ausência de violação direta de norma federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não conhecido.

Teses de julgamento: (i) o reconhecimento de erro de tipo no crime de estupro de vulnerável demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ; (ii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ; (iii) a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias é insuscetível de alteração na via especial, salvo demonstração inequívoca de violação direta de norma federal.

Tese

(i) o reconhecimento de erro de tipo no crime de estupro de vulnerável demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ; (ii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ; (iii) a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias é insuscetível de alteração na via especial, salvo demonstração inequívoca de violação direta de norma federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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