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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 853.646

Não constatada: busca domiciliar sem mandado judicial

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONSTATADA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. TESE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a validade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob alegação de fundadas razões.

II. Questões em discussão

2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões que justificassem a medida, conforme exigido pela jurisprudência.

3. Alega também que a decisão monocrática afrontou o princípio da colegialidade, que não é verídica a versão policial de que existia acesso livre ao local onde se apreendeu as drogas (mais de 58 quilos de maconha) e que não haveria registro formal de testemunhas que teriam apontado alguma movimentação criminosa suspeita

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.

5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois havia fundadas razões para isso, uma vez que os policiais civis, ao empreenderem diligências no endereço indicado nas anotações apreendidas no primeiro flagrante e nas informações prestadas pelos corréus, encontraram o agravante e outros dois corréus no local onde apreenderam substancial quantidade de drogas e petrechos diversos.

6. As circunstâncias da busca domiciliar poderão ser melhor apreciadas no curso da ação penal, não sendo a via eleita adequada ao amplo exame de provas.

7. Não se pode conhecer das alegações de falsidade da versão policial acerca do livre acesso ao local onde o agravante foi preso em flagrante e de inexistência de registro formal das pessoas que, supostamente, teriam relatado avistar os réus em movimentação suspeita, pois o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor quanto ao ponto.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando permite a interposição de agravo regimental.

2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundadas razões, como no caso concreto em que os policiais civis, ao empreenderem diligências no endereço indicado nas anotações apreendidas no primeiro flagrante e nas informações prestadas pelos corréus, encontraram o agravante e outros dois corréus no local onde apreenderam substancial quantidade de drogas e petrechos relacionados ao tráfico. 3. As alegações não apreciadas pelo Tribunal estadual não podem ser conhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.

Tese

1. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando permite a interposição de agravo regimental.

2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundadas razões, como no caso concreto em que os policiais civis, ao empreenderem diligências no endereço indicado nas anotações apreendidas no primeiro flagrante e nas informações prestadas pelos corréus, encontraram o agravante e outros dois corréus no local onde apreenderam substancial quantidade de drogas e petrechos relacionados ao tráfico. 3. As alegações não apreciadas pelo Tribunal estadual não podem ser conhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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