STJAgRg no AREsp 2.944.200
Intempestividade dO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade dO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade dO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial devido à intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consistem em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa é tempestivo.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos, razão pela qual manifesta é a sua intempestividade.
4. Os agravantes, ainda que devidamente intimados para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, apresentaram petição de forma intempestiva e limitando-se a apresentar print da tela do sistema da Corte local, o que não é hábil a cumprir tal determinação.
5. Além disso, cabe ressaltar que a demonstração extemporânea da ocorrência de suspensão do expediente no Tribunal de origem nas razões do agravo regimental igualmente não supre tal exigência, notadamente pela ocorrência da preclusão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. A mera apresentação de print da tela do sistema da Corte local não é suficiente para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial. 3. A demonstração extemporânea da ocorrência de suspensão do expediente no Tribunal de origem nas razões do agravo regimental igualmente não supre tal exigência, notadamente pela ocorrência da preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.140.987/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.870.040/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.926.718/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
Tese
"1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. A mera apresentação de print da tela do sistema da Corte local não é suficiente para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial. 3. A demonstração extemporânea da ocorrência de suspensão do expediente no Tribunal de origem nas razões do agravo regimental igualmente não supre tal exigência, notadamente pela ocorrência da preclusão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.