Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1497-27.2014.5.11.0002

Competência: execução individual de sentença coletiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. NÃO SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA PREVENÇÃO. SUBMISSÃO À LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL  ACP. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. PARCELA CTVF. DEDUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI E LIV, DA CF NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do executado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO QUE ANTECEDE A INSTITUIÇÃO DA TAXA SELIC (1995). APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NAS ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867 COM AS ADAPTAÇÕES ESTABELECIDAS NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N.º 56.363/AM. O Tribunal Regional consignou tratar-se de demanda ajuizada no ano de 1989, sendo certo que a criação da SELIC se deu com a Lei nº 9.065/1995, o que atrai a aplicação da diretriz firmada na Reclamação Constitucional 56.363 do STF, de que a atualização dos valores executados deve se dar da seguinte forma: a) IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; b) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e; c) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu, ou seja, Lei 9.065/1995, até 30.08.2024, e, após, IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a atualização monetária do crédito trabalhista nos seguintes moldes: a) IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; b) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e; c) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu, ou seja, Lei 9.065/1995, até 30.08.2024, e, após, IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações).

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.