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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.769

Mandado de busca e apreensão: alegação de nulidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas obtidas em busca e apreensão domiciliar e cerceamento de defesa.

2. A parte agravante sustentou que a medida cautelar de busca e apreensão foi deferida com base em inquérito policial que carecia de substrato investigativo real, fundamentado apenas em depoimentos de um único policial, sem diligências preliminares idôneas. Alegou ainda cerceamento de defesa, em razão do acesso aos autos do processo cautelar ter sido concedido apenas após a audiência de instrução e julgamento.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar, em razão de suposta insuficiência de fundamentação e ausência de diligências preliminares idôneas; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do acesso aos autos do processo cautelar ter sido concedido após a audiência de instrução e julgamento.

III. Razões de decidir

4. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em representação da autoridade policial, corroborada por parecer do Ministério Público, ambos baseados em elementos colhidos no âmbito de inquérito policial formalmente instaurado, atendendo ao disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.

5. A decisão delimitou com precisão o endereço da diligência e individualizou as condutas atribuídas aos investigados, afastando o caráter genérico que configuraria uma fishing expedition.

6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o acesso integral aos autos do processo cautelar foi concedido antes da prolação da sentença, não havendo demonstração concreta de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A expedição de mandado de busca e apreensão deve ser fundamentada em elementos concretos colhidos em inquérito policial formalmente instaurado, atendendo ao disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. O acesso aos autos do processo cautelar, ainda que concedido após a audiência de instrução, não configura cerceamento de defesa se não houver demonstração concreta de prejuízo efetivo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, 243 e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.694.027/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.832.370/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.

Tese

1. A expedição de mandado de busca e apreensão deve ser fundamentada em elementos concretos colhidos em inquérito policial formalmente instaurado, atendendo ao disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. O acesso aos autos do processo cautelar, ainda que concedido após a audiência de instrução, não configura cerceamento de defesa se não houver demonstração concreta de prejuízo efetivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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