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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.002.580

Execução penal: renovação da permanência em presídio federal por três anos

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Renovação da permanência em presídio federal por três anos
  • Liderança em organização criminosa
  • Manutenção dos requisitos legais
  • Contemporaneidade dos fundamentos
  • Legalidade da medida excepcional

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL POR TRÊS ANOS. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. LEGALIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O deferimento da renovação da permanência do apenado em presídio federal está amparado nos arts. 3º e 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008 e no art. 3º, I, IV e VI, do Decreto n. 6.877/2009, diante da subsistência dos fundamentos que justificaram a transferência inicial, notadamente a sua posição de liderança em organização criminosa com atuação interestadual e internacional. 2.O relatório de inteligência policial evidenciou que, mesmo sob custódia federal, o custodiado permanece exercendo influência na malta criminosa, com tentativas de comunicação externa e comportamento refratário à disciplina, o que legitima a prorrogação da medida excepcional. 3.A ausência de fato novo não impede a renovação da permanência em presídio federal, desde que demonstrada a persistência dos fundamentos legais, conforme previsto na legislação de regência e na Súmula 662 do Superior Tribunal de Justiça. 4.A alegação de incompetência do Juízo da Vara de Execuções Penais para a renovação da medida foi adequadamente afastada pelas instâncias ordinárias, diante da continuidade da execução penal perante o juízo estadual e da presença do requisito do interesse da segurança pública. 5.Não se verifica ilegalidade na decisão que prorrogou a permanência do apenado em unidade federal por mais três anos, diante da manutenção dos pressupostos legais e da necessidade de contenção da atuação da organização criminosa. 6.Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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