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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.865

Impetração substitutiva de recurso próprio: supressão de instância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração substitutiva de recurso próprio
  • Supressão de instância
  • Não reconhecimento do acusado por testemunhas
  • Necessidade de revaloração probatória
  • Excesso de prazo da prisão preventiva
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente desde 20/8/2025 e denunciado pela prática de homicídio qualificado e corrupção de menores, em coautoria e concurso de pessoas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há supressão de instância quanto às teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, bem como se a alegação de não reconhecimento do acusado exige revaloração probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal ou recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º).

4. As teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas diretamente, sob pena de supressão de instância; a alegação de não reconhecimento do acusado demanda incursão no mérito e revaloração probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. O excesso de prazo não resulta da simples soma aritmética dos prazos processuais, mas deve ser aferido globalmente, segundo critérios de razoabilidade e em consideração às peculiaridades do caso concreto.

6. A pluralidade de réus, representados por procuradores distintos, e a imputação de dois delitos evidenciam peculiaridades processuais relevantes para a avaliação da razoabilidade do tempo processual.

7. A ação penal tramita regularmente, com instrução iniciada e continuação já designada, sem demonstração de paralisação indevida ou desídia judicial.

IV. DISPOSITIVO

8. Negado provimento ao agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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