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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.111.620

Aplicação

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. TEMA N. 1.168. APLICAÇÃO.

1. Aplica-se, ao caso, a tese firmada no âmbito desta Corte Superior, que determina que "os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes".

2. Ademais, insta consignar que a reforma do acórdão recorrido, por demandar apenas a revaloração dos fatos nele delineados, prescinde do vedado reexame de provas.

3. Agravo r egimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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