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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.842

Reiteração de pedidos: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Reiteração de pedidos. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da reiteração de pedidos anteriormente analisados no HC n. 982.973/SC.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática de latrocínio tentado, com pena fixada em 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou suficiente o conjunto probatório, incluindo o reconhecimento realizado pela vítima, que já conhecia o réu anteriormente.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de flagrante ilegalidade e na impossibilidade de análise aprofundada do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior e a ausência de argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. A reiteração de pedidos em habeas corpus substitutivo, sem apresentação de argumentos novos, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não se constatando flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.

7. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus, conforme entendimento iterativo do STJ.

8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, portanto, a Súmula n. 182, STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Não se conhece de habeas corpus ou de agravo regimental que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto.

2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

3. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; Súmula n. 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10.08.2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023.

Tese

1. Não se conhece de habeas corpus ou de agravo regimental que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto.

2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

3. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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