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Jurisprudências

STJEDcl no HC 1.077.409

Interposição de agravo regimental: princípio da unirrecorribilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de omissão e contradição, com pedido de efeitos infringentes.

2. A Embargante, antes, interpôs agravo regimental em 12/3/2026, contra a mesma decisão, e opôs os embargos de declaração em 27/3/2026, também direcionados ao mesmo pronunciamento judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento dos embargos de declaração, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição prévia de agravo regimental contra a mesma decisão torna incabível o exame dos embargos de declaração posteriormente protocolizados, em razão da preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade dos recursos.

5. Além disso, os embargos de declaração foram apresentados fora do prazo legal, caracterizando intempestividade, o que, por si, impede o seu conhecimento (CPP, art. 619).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e consuma a preclusão, impedindo o conhecimento do recurso protocolizado por último. 2. A intempestividade dos embargos de declaração obsta o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Tese

1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e consuma a preclusão, impedindo o conhecimento do recurso protocolizado por último. 2. A intempestividade dos embargos de declaração obsta o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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