STJAgRg no HC 1.083.470
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: violação de domicílio e cadeia de custódia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Violação de domicílio e cadeia de custódia
- Mera reiteração de pedido
- Associação para o tráfico (art. 35 da lei 11.343/2006)
- Vínculo associativo demonstrado
- Dosimetria
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CADEIA DE CUSTÓDIA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO AUTÔNOMA NAS IMPUTAÇÕES. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA AFASTAR A AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As matérias relativas à suposta violação de domicílio e à alegada quebra da cadeia de custódia traduzem mera reiteração de pedido já apreciado em impetrações anteriores (HCs n. 920.876/SP e 922.664/SP).
2. "É assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)" (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).
3. Quanto à alegada ausência de prova do vínculo associativo, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos de estabilidade e permanência: residência comum na chácara; depósito e manipulação de mais de 200 kg de maconha; diálogos do paciente com fornecedores ("Chefão", "Bugão Paraguay") e subordinado ("Motorista"), com tratativas de recebimento, embalagem e negociação entre junho e agosto de 2023, o que impede o afastamento do crime de associação para o tráfico.
4. Por fim, o acórdão impugnado motivou, de forma autônoma, a exasperação das penas em cada tipo penal, considerando a natureza e as circunstâncias específicas dos fatos. A agravante da reincidência encontra suporte em condenações pretéritas mencionadas nos autos, sem que a defesa tenha trazido prova pré-constituída do alegado trânsito posterior aos fatos, o que inviabiliza o afastamento da agravante na via mandamental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.