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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 16004-47.2018.5.16.0023

Devolutividade dos demais fundamentos do capítulo impugnado

Ementa

AGRAVO DA EMPRESA. RECURSO DE REVISTA DO MPT. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST. DEVOLUTIVIDADE DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. PRECLUSÃO DOS TEMAS QUE FORAM DENEGADOS SEGUIMENTO PELO TRT E A PARTE RECORRENTE NÃO INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECLAROU A NULIDADE DE INQUÉRITO CIVIL POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONTRARIADOS. INQUÉRITO VÁLIDO COMO MEIO DE PROVA. LAUDOS DE INSPEÇÃO. DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO", conheceu do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho por violação do artigo 374, IV, do CPC, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo o valor probante dos documentos apresentados pelo Parquet e a ausência de prova em contrário, restabelecer a sentença. Em suas razões de agravo, a parte reclamada alega que a decisão monocrática ultrapassou os limites da admissibilidade do recurso de revista, visto que apreciou matérias não admitidas. Enfatiza que a única controvérsia passível de exame no recurso de revista seria o cerceamento de defesa em razão da ausência de participação do agravante no inquérito civil, e que o "Ministério Público do Trabalho não interpôs agravo de instrumento contra a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao dano moral", tornando preclusa a análise dessas matérias. Cumpre registrar que, caso o recurso de revista, que possui efeito devolutivo, seja admitido com base em um dos fundamentos, o conhecimento dos demais fundamentos do capítulo impugnado será devolvido ao TST, conforme disposto no artigo 1034, parágrafo único, do CPC e no art. 12 da Instrução Normativa 39/2016 do TST. Desse modo, não há reparo na decisão monocrática que conheceu do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho por violação do artigo 374, IV, do CPC, embora o recurso de revista tenha sido admitido por divergência jurisprudencial. Em relação à alegada preclusão das matérias "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "DANO MORAL" , ao argumento de que o TRT teria denegado seguimento a referidos temas pelos óbices do art. 896, §1º-A, IV da CLT e Súmula 126 do TST, respectivamente, e o Ministério Público do Trabalho não interposto agravo de instrumento, verifica-se da decisão monocrática que não houve exame do tema da "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", matéria preclusa nos termos do artigo 1° da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Contudo, no que diz respeito ao "DANO MORAL", a decisão monocrática, ao dar provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho para reconhecer o valor probante dos documentos apresentados pelo Parquet e a ausência de prova em contrário, determinou o restabelecimento da sentença que havia reconhecido o dano moral coletivo e condenado a reclamada no pagamento da indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. Logo, ultrapassou matéria preclusa, visto que o Ministério Público do Trabalho não interpôs agravo de instrumento quanto à matéria do dano moral que fora denegada, o que desatende ao artigo 1° da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Nesse contexto, deve ser provido parcialmente o agravo da reclamada para que conste na parte dispositiva da decisão monocrática: "conheço do recurso de revista por violação do artigo 374, IV, do CPC, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo o valor probante dos documentos apresentados pelo Parquet e a ausência de prova em contrário, determinar que a empresa demandada se abstenha de prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal, bem como conceda período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho para seus empregados, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por cada trabalhador atingido, a ser constatado através de fiscalização do MTE, conforme constou na r. sentença de origem". Agravo a que se dá provimento parcial quanto ao tema, nos termos da fundamentação. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECLAROU A NULIDADE DE INQUÉRITO CIVIL POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONTRARIADOS. INQUÉRITO VÁLIDO COMO MEIO DE PROVA. LAUDOS DE INSPEÇÃO. DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. Houve a expressa indicação de ofensa ao dispositivo legal nos termos do art. 896, "c", da CLT. O recurso de revista foi conhecido por violação ao dispositivo legal (artigo 374, IV, do CPC), razão pela qual desnecessária a discussão acerca da aplicação das Súmulas 337 e 296 do TST. Foram atendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. O Ministério Público do Trabalho transcreveu o exato trecho do acórdão do TRT que consubstancia o prequestionamento da matéria. Também fundamentou as ofensas alegadas e expôs as razões do pleito de reforma do acórdão regional, impugnando todos os fundamentos jurídicos postos por aquela Corte. Ainda, realizou o devido cotejo analítico entre o dispositivo constitucional com o acórdão recorrido. Não era o caso de aplicação da Súmula 126 do TST, pois a decisão monocrática foi proferida a partir do quadro fático posto pelo TRT, que reconheceu a nulidade do inquérito, e por consequência, a improcedência da ação, considerando a ausência de oportunidade da reclamada de ter tido acesso ao inquérito para exercer o contraditório, bem como que as alegações da exordial não foram corroboradas pelo auto de infração, nem durante a instrução processual. Conforme constou na decisão monocrática, o eg. TRT declarou a nulidade do inquérito civil conduzido pelo Ministério Público do Trabalho, considerando-o inservível como meio de prova em razão da ausência de contraditório. Assentou o TRT que " a negativa à reclamada de acesso do inquérito no momento crucial para a formulação de sua defesa, ainda que sob pretexto de tramitar sob sigilo, (tal decisão) impôs à parte requerente inconteste desvantagem processual, situação que não pode ser ratificada pelo Judiciário "; em relação aos relatórios de fiscalização do MTE registrou que " observa-se, de tais relatórios, a informação de que o trabalho de fiscalização alcançou 53 (cinquenta e três) trabalhadores e a comprovação das irregularidades no tocante aos atributos jornada e descanso" , que "No mesmo relatório, foram relacionados 03(três) trabalhadores, com prorrogação da jornada normal de trabalho além do limite legal de 2(duas) horas, sem justificativa, e indicados 02(dois) trabalhadores aos quais não foi concedido o período mínimo de 11(onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho .Assim, embora a fiscalização informe que foram comprovadas as irregularidades, o que se tem de concreto e demonstrado nos autos é o registro de 3(três) ocorrências, em relação à extrapolação além do limite legal de duas horas diárias e 2(dois) registros de inobservância do intervalo interjornada." Ao concluir que o número era reduzido de ocorrência, asseverou que "Como se observa, trata-se de reduzido número de ocorrência, o que, ao nosso entender, não justifica a penalização da empresa, especialmente porque no relatório não há indicação da prática contumaz da empresa reclamada, de modo a caracterizar sua conduta ilícita passível de apenação, e tampouco demonstra, dito relatório, de forma conclusiva e cabal a totalidade dos empregados supostamente prejudicados." Ocorre que o TST já firmou entendimento no sentido de que o inquérito civil público constitui peça probatória, informativa, não obrigatória para o ajuizamento da ação civil pública, com força probante relativa apta a ser desconstituída em juízo, razão pela qual é despicienda a participação da reclamada na sua confecção. Por sua vez, o próprio STF já assentou entendimento de que a Súmula Vinculante nº 14 (" É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa ") deve ser aplicada somente em procedimentos administrativos de natureza penal, sendo, portanto, inadequada sua observância aos procedimentos de natureza administrativa, não havendo falar em contrariedade ao princípio da ampla defesa. Desse modo, o inquérito civil público veiculado na petição inicial da presente ação civil pública, não sendo o contraditório requisito para a sua validade, é plenamente válido como meio de prova, estando ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante do quadro fático posto pelo TRT quanto à força probante dos documentos apresentados pelo Parquet para instruir a presente ação, quais sejam as provas decorrentes do inquérito civil e dois relatórios de fiscalização do Ministério do Trabalho, de fato, não obstante as alegações da reclamada visando à desconstituição dos documentos carreados na petição inicial, ela não fez nenhuma prova que pudesse afastar a presunção de veracidade que a lei empresta ao inquérito civil e aos laudos de fiscalização, de fé-pública. Assim, se não fez nenhuma prova, somente a ela pode ser imposto o ônus da desídia, conforme o disposto no art. 818, II, da CLT combinado com o art. 373, II, do CPC. Ressalte-se que embora a reclamada tenha impugnado as provas produzidas pelo Ministério Público do Trabalho, tal fato não é suficiente para desqualificá-las, tendo em vista a necessidade de produção de contraprova. Por outro lado, a quantidade de ocorrências de infração registrada pelo TRT  " 3(três) ocorrências, em relação à extrapolação além do limite legal de duas horas diárias e 2(dois) registros de inobservância do intervalo interjornada." - também não é capaz de afastar o valor probante dos documentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento parcial ao agravo quanto ao tema "ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST. DEVOLUTIVIDADE DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. PRECLUSÃO DOS TEMAS QUE FORAM DENEGADOS SEGUIMENTO PELO TRT E A PARTE RECORRENTE NÃO INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL", para que conste na parte dispositiva da decisão monocrática: "conheço do recurso de revista por violação do artigo 374, IV, do CPC, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo o valor probante dos documentos apresentados pelo Parquet e a ausência de prova em contrário, determinar que a empresa demandada se abstenha de prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal, bem como conceda período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho para seus empregados, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por cada trabalhador atingido, a ser constatado através de fiscalização do MTE, conforme constou na r. sentença de origem", nos termos da fundamentação.II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECLAROU A NULIDADE DE INQUÉRITO CIVIL POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONTRARIADOS. INQUÉRITO VÁLIDO COMO MEIO DE PROVA. LAUDOS DE INSPEÇÃO. DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO".

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