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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.624

Writ substitutivo de recurso próprio: reconhecimento de pessoas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Reconhecimento de pessoas
  • Existência de prova judicializada independente
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ordem de ofício.

2. A alegação de nulidade dos reconhecimentos não prospera quando o Tribunal a quo, à luz das diretrizes do Tema Repetitivo 1.258 do STJ, afirma a observância do art. 226 do CPP e destaca a existência de prova judicializada independente apta a sustentar a condenação, notadamente o reconhecimento pessoal com alinhamento de semelhantes e o depoimento firme da vítima colhido sob contraditório.

3. Não há constrangimento ilegal quando a decisão agravada mantém a conclusão das instâncias ordinárias e afasta, com base em prova independente produzida em juízo, a tese de nulidade automática decorrente de eventual vício em ato inquisitorial.

4. Ainda, "[a] aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível." (AgRg no REsp n. 2.101.954/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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