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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.893

Justificação criminal: reabertura da instrução sem prova nova

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Justificação criminal
  • Reabertura da instrução sem prova nova
  • Writ como sucedâneo de recurso
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO SEM PROVA NOVA. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cassar acórdão e sentença que rejeitaram ação de justificação criminal destinada à nova oitiva de vítimas em processo já sentenciado, e para, subsidiariamente, autorizar ordem de ofício.

2. Na origem, a reiteração de depoimentos foi indeferida por ausência de prova nova e por já haver colheita anterior sob contraditório, afastando a utilização da justificação criminal como via de reabertura da instrução criminal.

3. Sentença julgou improcedente a justificação criminal; apelação defensiva foi desprovida; decisão monocrática indeferiu liminarmente a ordem; agravo regimental busca a reconsideração e o conhecimento de ofício do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, para viabilizar reabertura da instrução por meio de ação de justificação criminal sem prova nova, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 647-A e art. 654, § 2º).

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade de tutela da liberdade de locomoção.

6. A expedição de habeas corpus de ofício somente é admissível diante de flagrante ilegalidade, conforme o art. 647-A, caput e parágrafo único, e o art. 654, § 2º, do CPP, hipótese não configurada.

7. O indeferimento de nova oitiva foi devidamente fundamentado pela instância de origem, diante da inexistência de prova nova, sendo inviável, de forma extraordinária, a reabertura da instrução criminal por meio de justificação criminal.

8. A pretensão deduzida demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de habeas corpus.

9. Ausente constrangimento ilegal apto a ensejar concessão da ordem.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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