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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.053.184

Óbice da súmula 7/STJ não enfrentado de modo concreto

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE MODO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ.

2. O agravo regimental limitou-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria jurídica e não demandaria reexame de provas, sem o indispensável cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e as teses deduzidas, o que não supera o óbice da Súmula 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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