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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.074.058

Intempestividade de recurso especial: contagem de prazo em dias corridos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante foi tempestivo, considerando a contagem de prazos em dias corridos prevista no art. 798 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os prazos processuais penais são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelece que os prazos "serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica ao processo penal.

5. No caso concreto, o acórdão foi publicado em 21/5/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 22/5/2025, com término em 5/6/2025. O recurso especial foi interposto apenas em 9/6/2025, configurando-se a intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Os prazos processuais penais são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 798 e 654, § 2º; CPC/2015, art. 219.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.576.620/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.988.720/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.847.736/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.

Tese

1. Os prazos processuais penais são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 798 e 654, § 2º; CPC/2015, art. 219.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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