STJAgRg no HC 1.076.360
Roubo circunstanciado: trânsito em julgado de acórdão estadual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo circunstanciado
- Trânsito em julgado de acórdão estadual
- Ausência de competência do STJ
- Pretensão de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c.c. art. 14, II, do Código Penal.
2. No agravo regimental, o agravante sustenta que a vítima não reconheceu o agravante, que este foi preso apenas nas proximidades do fato, sem apreensão de bens ilícitos ou objetos que o vinculassem ao crime, e que haveria apenas suposição de policial militar quanto à sua participação, não corroborada por outros meios de prova.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, perante Tribunal Superior, com finalidade substitutiva de revisão criminal em face de acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, e se haveria flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus foi impetrado diretamente contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado, com nítido caráter rescisório, o que o transforma em sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se inaugura a competência do Tribunal Superior, cuja competência revisional limita-se aos seus próprios julgados, impondo-se o não conhecimento da impetração.
5. Não se constatou, no caso concreto, manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias, mediante análise minuciosa do conjunto probatório, reconheceram a materialidade e a autoria delitivas. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelas instâncias anteriores, para acolher a tese de fragilidade probatória, demanda inequívoco revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.