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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.351

Inadequação da via eleita: exame de ofício de ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Inadequação da via eleita
  • Exame de ofício de ausência de flagrante ilegalidade
  • Execução penal
  • Progressão especial de regime do art. 112, § 3º, da lep
  • Indeferimento
  • Condenação por associação para o tráfico de drogas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE OFÍCIO DE AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME DO ART. 112, § 3º, DA LEP. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSERÇÃO NO CONCEITO DE CRIMINALIDADE ORGANIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, conforme os arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, as alegações foram examinadas para verificar eventual flagrante ilegalidade, o que não ocorreu.

2. A controvérsia envolve a aplicação da progressão especial do art. 112, § 3º, da LEP, em especial o requisito de "não ter integrado organização criminosa" (inciso V).

3. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência desta Corte, no atual estado dos julgados, no sentido de que a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão especial de regime, por revelar vínculo estável e permanente com grupo criminoso. Não se verificou flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem, de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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