STJAgRg no HC 1.007.441
Busca pessoal e veicular
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Busca pessoal e veicular
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade na busca e apreensão pessoal e veicular, por ausência de justa causa, e se pleiteava a nulidade das provas obtidas, com a absolvição do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante buscas pessoal e veicular são válidas, considerando a alegação de ausência de justa causa para a medida invasiva.
III. Razões de decidir
3. As circunstâncias do caso justificam a abordagem do veículo do réu, realizada em blitz de trânsito, não havendo arbitrariedade na ação policial.
4. Os depoimentos dos policiais são considerados firmes e coerentes, constituindo meio idôneo para a condenação.
5. Não há elementos que indiquem ação policial arbitrária ou ilegal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. A abordagem e busca pessoal e veicular são válidas quando realizadas em contexto de blitz de trânsito com fundadas suspeitas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, I; Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Tese
"1. A abordagem e busca pessoal e veicular são válidas quando realizadas em contexto de blitz de trânsito com fundadas suspeitas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.