STJREsp 2.126.925
Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes
- Deslocamento de majorantes para a primeira fase da dosimetria
- Possibilidade
- Discricionariedade do julgador
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DECISÃO FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação dos recorridos pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), mas, na terceira fase da dosimetria, aplicou o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, utilizando apenas a majorante do emprego de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do acórdão recorrido, que desconsiderou o concurso de agentes como circunstância desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, considerando-o apenas para a aplicação da majorante na terceira fase, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos quais não sejam observados os parâmetros legais ou os princípios da proporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/5/2024).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o deslocamento de uma das causas de aumento de pena do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja dupla valoração da mesma circunstância, evitando o bis in idem (HC n. 347.737/MS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2016).
5. Contudo, o deslocamento das majorantes para a primeira fase da dosimetria não é obrigatório, estando inserido no âmbito da discricionariedade do julgador. No caso em exame, o Tribunal de origem optou por aplicar a majorante do emprego de arma de fogo, com fração de 2/3, na terceira fase, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sem deslocar o concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, decisão devidamente fundamentada.
6. Não cabe a esta Corte alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à aplicação das majorantes, desde que respeitada a proibição do bis in idem e fundamentação idônea, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.092.599/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2023).
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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