STJAgRg no HC 1.048.350
Ausência de irregularidade: decisão de cognição sumária
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de irregularidade
- Decisão de cognição sumária
- Questão a ser dirimida na instrução processual
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR NÃO ANALISADA NA DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de nulidade do decreto de busca domiciliar; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia, após a resposta à acusação, é manifestação de cognição sumária e não exige fundamentação exauriente, devendo o exame de ilicitude de provas ser reservado à instrução criminal.
4. Na hipótese, o Tribunal a quo destacou que a tese de ilicitude da prova não se enquadra, de plano, nas hipóteses de absolvição sumária e não veio sequer instruída com a decisão que autorizou a busca e apreensão, o que reforça a adequação de seu exame à fase instrutória e inviabiliza o seu conhecimento pela via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
5. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando sua reincidência, a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, munições de uso restrito e diálogos extraídos de seu celular que indicam tráfico de drogas e armas.
6. A persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal, por revelar periculosidade social e comprometer a ordem pública.
7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, considerando a reiterada conduta delitiva do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia, após a resposta à acusação, é manifestação de cognição sumária e não exige fundamentação exauriente, devendo o exame de ilicitude de provas ser reservado à instrução criminal.
2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 397.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 121.340/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020; STJ, AgRg no HC 538.774/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, AgRg no RHC 211.675/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, RHC 83.273/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.06.2018; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/07/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.
Tese
1. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia, após a resposta à acusação, é manifestação de cognição sumária e não exige fundamentação exauriente, devendo o exame de ilicitude de provas ser reservado à instrução criminal.
2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.