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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.211.320

Princípio da dialeticidade recursal: óbice da súmula n. 7 do STJ não enfrentado

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO ENFRENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, cada fundamento da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, não bastando alegações genéricas de desacerto.

2. A decisão monocrática registrou que o agravo em recurso especial não enfrentou o óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7 do STJ, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, ressaltando que a parte agravante deixou de impugnar o referido fundamento.

3. O agravo regimental limita-se a afirmar genericamente ter havido impugnação e a reiterar teses de mérito quanto à insuficiência probatória e à denúncia anônima, sem demonstrar, concreta e pormenorizadamente, como o agravo em recuso especial teria superado o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. A Sexta Turma possui orientação consolidada de que é inviável o agravo regimental improvido de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou repetição das razões do recurso anterior.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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