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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.492.499

Alegações de nulidade processual e reexame de provas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Alegações de nulidade processual e reexame de provas. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal).

2. A defesa alegou nulidade processual por suposta violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, ilicitude da atuação da Guarda Civil Municipal, ausência de reconhecimento da confissão espontânea e pedido de desclassificação da conduta para o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal).

3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ para afastar o pedido de desclassificação da conduta e rejeitou as demais alegações, considerando a ausência de preclusão e prejuízo concreto quanto à inquirição de testemunhas, a validade da atuação da Guarda Municipal e a inexistência de confissão pelo réu.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a atuação da Guarda Civil Municipal foi ilícita e se as provas por ela arrecadadas são nulas; (ii) saber se houve violação ao art. 212 do Código de Processo Penal pela condução da inquirição de testemunhas pelo magistrado; e (iii) saber se o reconhecimento da confissão espontânea e a desclassificação da conduta para o crime de constrangimento ilegal são cabíveis, à luz do conjunto probatório.

III. Razões de decidir

5. A atuação da Guarda Civil Municipal foi considerada válida, pois se limitou a localizar fortuitamente a motocicleta objeto do delito e encaminhá-la à Delegacia de Polícia, sem invadir competências da Polícia Civil ou Militar.

6. A alegação de nulidade pela condução da inquirição de testemunhas pelo magistrado foi afastada, pois a defesa não arguiu a nulidade nas alegações finais, configurando preclusão, e não demonstrou prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ.

7. O pedido de reconhecimento da confissão espontânea foi rejeitado, pois as instâncias ordinárias concluíram que o réu apresentou versão exculpatória, negando o emprego de faca e o ânimo de subtrair o bem, o que não configura confissão. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

8. O pedido de desclassificação da conduta para o crime de constrangimento ilegal foi igualmente afastado, pois demandaria reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a via do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A atuação da Guarda Civil Municipal é válida quando se limita a ações de segurança pública, sem invadir competências de outros órgãos de segurança.

2. A inquirição de testemunhas pelo magistrado, antes das partes, configura nulidade relativa, exigindo arguição tempestiva e demonstração de prejuízo concreto.

3. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212 e 571, II; CP, art. 65, III, "d"; Súmula 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; precedentes sobre nulidade relativa e atuação da Guarda Civil Municipal.

Tese

1. A atuação da Guarda Civil Municipal é válida quando se limita a ações de segurança pública, sem invadir competências de outros órgãos de segurança.

2. A inquirição de testemunhas pelo magistrado, antes das partes, configura nulidade relativa, exigindo arguição tempestiva e demonstração de prejuízo concreto.

3. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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