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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.167.770

Deficiência de fundamentação do recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Deficiência de fundamentação do recurso especial
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado
  • Reiteração genérica das razões recursais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REITERAÇÃO GENÉRICA DAS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravante sustenta ter observado os requisitos legais e constitucionais de admissibilidade, afirmando que a matéria foi devidamente prequestionada e que restou comprovada a violação à legislação federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a deficiência de fundamentação do recurso especial; (ii) estabelecer se é possível sanar, em agravo regimental, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados e da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).

4. A indicação genérica de que houve prequestionamento da matéria e violação à legislação federal não supre a necessidade de demonstrar, de forma objetiva e analítica, em que trecho do recurso especial foram apontados os dispositivos legais federais tidos por violados e o respectivo dissídio interpretativo.

5. A apresentação de razões dissociadas do fundamento efetivamente adotado na decisão agravada, com referência à Súmula n. 283/STF em hipótese fundada na deficiência de fundamentação do recurso especial, evidencia a ausência de impugnação específica. A deficiência de fundamentação do recurso especial não pode ser suprida em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa, sendo vedada a inovação recursal.

6. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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