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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.990.738

Extração de dados de celular apreendido: fundamentação sucinta

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Extração de dados de celular apreendido. Fundamentação sucinta. Flagrante de tráfico de drogas. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a validade da decisão que autorizou a extração de dados de celular apreendido em situação de flagrante por tráfico de drogas.

2. A defesa alegou ausência de fundamentação na decisão que autorizou a extração de dados do celular, argumentando que o aparelho não estava sendo utilizado no momento da prisão e que não havia indícios de sua utilização para a prática de ilícitos penais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a extração de dados de celular apreendido em situação de flagrante por tráfico de drogas, com fundamentação sucinta, atende aos requisitos legais e constitucionais.

III. Razões de decidir

4. A decisão que autorizou a extração de dados do celular mencionou a situação de flagrante e a possibilidade de o aparelho ter sido utilizado como meio para a prática de delitos, o que constitui justificativa idônea para a medida.

5. A autorização judicial de interceptações telefônicas dispensa fundamentação exaustiva, razão pela qual, à luz do mesmo raciocínio, admite-se a fundamentação sucinta para a autorização de extração de dados de celular, na hipótese em que lavrada a prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas.

6. Não há nulidade na decisão que autorizou a extração de dados do celular, tampouco ilicitude das provas dela decorrentes, considerando que a flagrância do ora agravante em situação de tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para a apreensão de aparelho celular a ele pertencente.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão judicial que autoriza a extração de dados de celular apreendido em flagrante pode ser fundamentada de forma sucinta.

2. A fundamentação sucinta é válida para decisões de quebra de sigilo telefônico ou de dados, desde que preenchidos os requisitos legais e constitucionais.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.086.265/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.495/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 970.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025;

Tese

1. A decisão judicial que autoriza a extração de dados de celular apreendido em flagrante pode ser fundamentada de forma sucinta.

2. A fundamentação sucinta é válida para decisões de quebra de sigilo telefônico ou de dados, desde que preenchidos os requisitos legais e constitucionais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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