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Jurisprudências

STFHC 264.245 AgR

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Não incidência da minorante do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343, de 2006. Dedicação a atividades criminosas. Reformatio in pejus. Inexistência. Não provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se denegou a ordem em habeas corpus, sob alegação de ilegalidades na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa da minorante do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada; e (ii) verificar se houve reformatio in pejus na decisão de segunda instância.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser a dosimetria da pena matéria sujeita à discricionariedade judicial, por ser “relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada” (HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 04/10/2021). É cabível somente o controle da legalidade dos critérios utilizados, conforme os precedentes citados na decisão agravada.

4. Nos termos em que assentado pelas instâncias antecedentes, os contornos do delito e dos depoimentos dos policiais e denúncias anônimas, além da contemporaneidade dos atos infracionais, denotam não se tratar de traficante ocasional, surgindo imprópria a aplicação da minorante, consoante precedentes de ambas as Turmas do Supremo.

5. Inexiste reformatio in pejus por ocasião do julgamento do recurso de apelação da defesa, uma vez que a condição alusiva à apreensão das drogas em imóvel abandonado utilizado para venda de entorpecentes e fracionadas em pequenas porções e o teor das denúncias anônimas e depoimentos dos policiais acerca do envolvimento do paciente com o tráfico de drogas já haviam sido reconhecidos expressamente na sentença condenatória.

6. Assentada pelas instâncias antecedentes a dedicação do paciente a atividades ilícitas, a partir de dados concretos, alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343, de 2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 202.574-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/08/2021; HC nº 208.727-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/03/2022; HC nº 154.090-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14/02/2022; HC nº 190.707-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 13/04/2021; HC nº 201.617-AgR/AM, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/11/2021.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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