STJAgRg no AREsp 2.871.469
Violência doméstica: indenização mínima por danos morais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Violência doméstica
- Indenização mínima por danos morais
- Contraditório e ampla defesa não violados
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. TEMA 983/STJ. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória (Tema 983/STJ).
2. No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso nas alegações finais para condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais, providência suficiente à luz do Tema 983/STJ.
3. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte, sendo legítima a atuação monocrática do relator nos termos da Súmula 568/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.