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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 1.055.021

Inexistência de vícios

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo, mantida a aplicação analógica da Súmula 691/STF e reconhecido o não exaurimento da instância em razão de inadmissão monocrática de apelação por intempestividade.

2. A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 691/STF diante de acórdão de mérito e inexistência de supressão de instância por haver debate exaustivo em revisão criminal no Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP.

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental em habeas corpus, afastando os óbices da Súmula 691/STF e do não exaurimento da instância, à luz de julgamento em revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem finalidade de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado por inconformismo da parte.

6. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos controvertidos, reafirmando a vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a aplicação analógica da Súmula 691/STF a decisões monocráticas terminativas e o não exaurimento da instância, inexistindo omissão.

7. A inovação argumentativa em embargos é incabível; a pretensão de novo julgamento das teses já apreciadas em agravo regimental afasta a utilidade dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, destinando-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. É incabível afastar, por meio de embargos de declaração, os óbices da Súmula 691/STF e do não exaurimento da instância para viabilizar exame de mérito em habeas corpus contra decisão monocrática que inadmite apelação por intempestividade. 3. A ausência de deliberação colegiada exauriente sobre os capítulos impugnados configura supressão de instância e impede análise do mérito da impetração por Tribunal Superior.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 691/STF

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, destinando-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. É incabível afastar, por meio de embargos de declaração, os óbices da Súmula 691/STF e do não exaurimento da instância para viabilizar exame de mérito em habeas corpus contra decisão monocrática que inadmite apelação por intempestividade. 3. A ausência de deliberação colegiada exauriente sobre os capítulos impugnados configura supressão de instância e impede análise do mérito da impetração por Tribunal Superior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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