STJEDcl no AgRg no AREsp 3.010.039
Alegação de omissão: acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (súmula 182/STJ)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Descabimento
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Michel Cristian Malara contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial. O agravo regimental, por sua vez, insurgia-se contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). O recurso especial, inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ, veiculava tese de desclassificação da conduta do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) para o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP).
2. O embargante sustenta que o acórdão da Quinta Turma foi omisso, por não analisar especificamente a tese de desclassificação, e que tal omissão acarretaria constrangimento ilegal, requerendo, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter examinado o mérito de recurso especial cujo conhecimento foi obstado por vício formal de admissibilidade (Súmula 182/STJ).
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para contornar os óbices processuais de admissibilidade dos recursos excepcionais, quando ausente flagrante ilegalidade ou coação manifesta.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
6. Inexiste omissão no acórdão embargado, que foi suficientemente fundamentado ao consignar que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), sendo logicamente inviável o exame do mérito de recurso não conhecido.
7. A tese de desclassificação da conduta para o art. 298 do CP constitui o próprio mérito do recurso especial, e a recusa fundamentada de examiná-lo em razão de óbice processual não configura omissão, contradição ou obscuridade.
8. A pretensão veiculada nos aclaratórios traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, sob o pretexto de sanar omissão, a rediscussão do mérito da controvérsia.
9. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do CPP, é medida excepcionalíssima, reservada a casos de flagrante ilegalidade, coação manifesta ou teratologia, circunstâncias não verificadas quando a decisão embargada aplica corretamente regras processuais de admissibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do julgamento: embargos de declaração rejeitados, à unanimidade.
Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental, deixa de examinar o mérito de recurso especial cujo conhecimento foi obstado por vício formal de admissibilidade (Súmula 182/STJ). 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inviável a renovação de teses de mérito sob o pretexto de sanar omissão. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcionalíssima, incabível quando a decisão embargada se limita a aplicar corretamente regras processuais de admissibilidade recursal. Referências: Código de Processo Penal, art. 619 e art. 654, § 2º. Súmula 182 do STJ; Súmula 7 do STJ.
Tese
1. Não há omissão no acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental, deixa de examinar o mérito de recurso especial cujo conhecimento foi obstado por vício formal de admissibilidade (Súmula 182/STJ). 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inviável a renovação de teses de mérito sob o pretexto de sanar omissão. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcionalíssima, incabível quando a decisão embargada se limita a aplicar corretamente regras processuais de admissibilidade recursal. Referências: Código de Processo Penal, art. 619 e art. 654, § 2º. Súmula 182 do STJ; Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.