STJAgInt no AREsp 3.086.861
Compartilhamento de infraestrutura (postes): resolução conjunta aneel/anatel n. 004/2014
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Regulatório e Energia
- Compartilhamento de infraestrutura (postes)
- Resolução conjunta aneel/anatel n. 004/2014
- Preço de referência
- Contrato de adesão
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL N. 004/2014. PREÇO DE REFERÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que conheceu de agravo, conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação ordinária ajuizada por empresa prestadora de serviços de telecomunicações visando à revisão de contrato de compartilhamento de infraestrutura (postes), com adoção do preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL n. 004/2014 e restituição de valores pagos a maior.
2. Fato relevante. A decisão monocrática afastou alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão de origem solucionou a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, e deixou de conhecer das demais teses recursais em razão da incidência da Súmula 283/STF, ao fundamento de que não foi impugnada a premissa de que o contrato possui caráter de adesão. No agravo interno, a agravante sustenta cabimento e tempestividade do recurso, negativa de prestação jurisdicional, contradição interna da decisão monocrática e omissão quanto a teses relativas ao regime setorial de compartilhamento da Lei Geral de Telecomunicações, à autonomia privada nos contratos empresariais e à impossibilidade de substituição judicial do preço contratual pelo preço de referência.
3. Decisões anteriores. Sentença de procedência para determinar a observância do preço de referência da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n. 004/2014; acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a observância do preço de referência e afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, com violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão e contradição na análise das teses deduzidas pela parte, notadamente quanto à natureza do contrato (adesão) e ao regime jurídico aplicável ao compartilhamento de infraestrutura e à revisão do preço contratual.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se persistem, no recurso especial, fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados nas razões recursais - em especial a qualificação do ajuste como contrato de adesão - de modo a justificar a incidência da Súmula 283/STF e a consequente manutenção da decisão monocrática que deixou de conhecer de parte das alegações da recorrente.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem examinou as questões relevantes submetidas à sua apreciação, solucionando a controvérsia à luz da legislação aplicável e da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n. 004/2014, com fundamentação suficiente, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional e a suposta violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
7. A fundamentação central do acórdão recorrido, no sentido de que o contrato de compartilhamento ostenta caráter de adesão e que, diante de divergência entre as partes quanto ao valor a ser cobrado, deve prevalecer o preço de referência previsto na Resolução Conjunta n. 004/2014, não foi especificamente impugnada nas razões do recurso especial, que se limitaram a invocar a força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
8. O agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.