STJAREsp 3.105.465
Deficiência de fundamentação: dissociação entre as razões recursais e a ratio decidendi do acórdão recorrido
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. As razões deduzidas no recurso especial não se dirigem aos fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão recorrido, o qual se firmou no reconhecimento da continuidade delitiva, com observância da orientação estabelecida no Tema n. 1.202 do STJ, enquanto a insurgência recursal restringiu-se à alegação de insuficiência probatória e de violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. A admissibilidade do recurso especial pressupõe a demonstração clara e específica da violação aos dispositivos de lei federal apontados, bem como a impugnação dos fundamentos que amparam o acórdão recorrido, não se prestando a esse fim alegações genéricas ou dissociadas da controvérsia efetivamente decidida.
3. A ausência de enfrentamento da ratio decidendi do julgado recorrido evidencia deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.