Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.125.634

Trânsito em julgado: indeferimento liminar

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de impetração em substituição à revisão criminal.

2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça estadual à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão e ao pagamento de 875 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, a impetração buscou afastar a exasperação da pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea com compensação integral com a reincidência e fixar regime inicial compatível com eventual redimensionamento.

3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No agravo, o agravante requereu o conhecimento do writ e a concessão da ordem, nos termos da petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria coberta pela coisa julgada, após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta à desconstituição da coisa julgada material como sucedâneo da revisão criminal, sendo adequada a manutenção do indeferimento liminar quando a impetração é manejada após o trânsito em julgado.

6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e depende da constatação de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), inexistente na espécie quanto aos pleitos de dosimetria e regime inicial.

7. A competência para processar e julgar revisões criminais de julgados do Superior Tribunal de Justiça é originária (CF/1988, art. 105, I, e), não se admitindo o uso do habeas corpus para contornar a via adequada e regras de competência.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Informação não disponível.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.