STJAgRg no RHC 224.412
Interrogatório por videoconferência: alegada limitação auditiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interrogatório por videoconferência
- Alegada limitação auditiva
- Nulidade
- Necessidade de prova pré-constituída
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGADA LIMITAÇÃO AUDITIVA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão que denegara ordem voltada ao reconhecimento de constrangimento ilegal.
2. Ação penal em curso pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, na qual o interrogatório foi realizado por videoconferência em audiência de instrução e julgamento. A defesa requereu redesignação do ato para a modalidade presencial, sob alegação de limitação auditiva da pessoa acusada, pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau.
3. No habeas corpus originário, alegou-se cerceamento de defesa, por ausência de condições adequadas ao exercício da autodefesa, com pedido de nulidade do interrogatório e dos atos subsequentes, tendo o Tribunal de origem denegado a ordem. No recurso ordinário em habeas corpus, desprovido monocraticamente, entendeu-se ser necessária dilação probatória diante da ausência de prova técnica idônea acerca da alegada deficiência auditiva. No agravo regimental, a defesa reitera a nulidade do interrogatório, afirmando ser desnecessária prova técnica pré-constituída.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada limitação auditiva da pessoa acusada, não comprovada por documentação técnica pré-constituída, é suficiente para, em habeas corpus, ensejar a nulidade do interrogatório realizado por videoconferência e dos atos subsequentes, por cerceamento da autodefesa; e (ii) saber se o exame da existência e da extensão da suposta deficiência auditiva, bem como de seu impacto sobre o interrogatório, demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O interrogatório judicial, embora consagrado como ato de autodefesa de natureza personalíssima, somente pode ser declarado nulo, por ausência de condições mínimas de comunicação, quando demonstrado de forma objetiva o prejuízo ao exercício da defesa, o que não se verifica no caso concreto.
6. A tese defensiva não foi acompanhada de documentação técnica mínima, como laudo médico ou exame especializado, apta a demonstrar a existência e a extensão da alegada limitação auditiva e sua repercussão concreta no interrogatório realizado por videoconferência.
7. O acolhimento da pretensão demandaria incursão aprofundada no contexto fático-probatório, inclusive com análise do conteúdo audiovisual da audiência e eventual produção de prova técnica, providências incompatíveis com a cognição sumária própria do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
8. A alegação de nulidade do interrogatório permanece passível de exame nas vias ordinárias, especialmente em sede de apelação, em que se admite cognição exauriente e eventual complementação instrutória, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal atual a ser sanado.
9. Nesse contexto, a conclusão anteriormente firmada pela inexistência de constrangimento ilegal mostra-se adequada e não comporta reparo, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de nulidade de interrogatório por videoconferência, fundada em suposta limitação auditiva da pessoa acusada, exige demonstração por prova técnica pré-constituída, não sendo suficiente, em habeas corpus, a mera referência a dificuldades de comunicação sem lastro objetivo.
2. O exame da existência, da extensão e do impacto de eventual deficiência auditiva sobre o exercício da autodefesa constitui matéria que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada nas vias ordinárias, especialmente em apelação.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente indicados no voto.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados.
Tese
1. A alegação de nulidade de interrogatório por videoconferência, fundada em suposta limitação auditiva da pessoa acusada, exige demonstração por prova técnica pré-constituída, não sendo suficiente, em habeas corpus, a mera referência a dificuldades de comunicação sem lastro objetivo.
2. O exame da existência, da extensão e do impacto de eventual deficiência auditiva sobre o exercício da autodefesa constitui matéria que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada nas vias ordinárias, especialmente em apelação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.