STJAgRg no HC 967.779
Receptação: absolvição
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação
- Absolvição
- Inviabilidade
- Dosimetria
- Pena-base
- Fundamentação idônea
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO AUMENTO. SÚMULA N. 659 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
2. Ademais, o acórdão da revisão criminal foi claro ao afirmar que as circunstâncias da aquisição eram suficientes para que o agravante suspeitasse da ilicitude dos produtos, o que afasta a tese de erro de tipo.
3. A tipificação da conduta pela receptação praticada no exercício da atividade comercial, conforme previsão do § 1º do art. 180 do Código Penal, não impede a valoração negativa das circunstâncias judiciais, desde que por fundamento diverso, como ocorrido no caso.
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na reprovabilidade da conduta, evidenciada pela comercialização irregular de produtos controlados pelo Exército Brasileiro, o que implicaria potencial ameaça à segurança pública. Inexistente, portanto, o alegado bis in idem.
5. A fração de 1/5 aplicada em razão da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) encontra-se dentro dos parâmetros da Súmula n. 659 do STJ e foi devidamente fundamentada em razão da prática de, ao menos, 3 condutas delituosas.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.