TSTAR 1000377-55.2025.5.00.0000
Prova nova: inc. VII do art. 966 do CPC
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Prova nova
- Inc. VII do art. 966 do CPC
- “prova nova contestação 030457-16.2014.8.19.0001”
- Ausência de indicação da data do conhecimento da prova nova
- Não admissão da ação
- Responsabilidade subsidiária da petrobras
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INC. VII DO ART. 966 DO CPC. “PROVA NOVA CONTESTAÇÃO 030457-16.2014.8.19.0001”. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DO CONHECIMENTO DA PROVA NOVA. INVIABILIDADE DE SE AFERIR A OBSERVÂNCIA DO PRAZO BIENAL PREVISTO NO § 2º DO ART. 975 DO CPC. NÃO ADMISSÃO DA AÇÃO. Foi indicada como prova nova documentos denominados “PROVA NOVA CONTESTAÇÃO 030457-16.2014.8.19.0001”. Afirma o autor que tomou conhecimento dos referidos documentos mediante “recentíssimo acesso àqueles autos”. A observância do prazo de cinco anos após a descoberta da alegada prova nova é pressuposto essencial para a admissibilidade da ação rescisória fundada no inc. VII do art. 966 do CPC, sendo ônus do autor comprovar a observância desse prazo com demonstração da data em obteve a referida prova. A mera alegação genérica de que obteve a prova recentemente não autoriza ao julgador considerar preenchido um requisito essencial à admissibilidade da ação. Dessa forma, não tendo sido comprovada a tempestividade da ação rescisória fundada na “PROVA NOVA CONTESTAÇÃO 030457-16.2014.8.19.0001”, não se admite a ação rescisória quanto à referida prova nova. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INC. VII DO ART. 966 DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. PROVA NOVA RELATIVA À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA. INVIABILIDADE DA PROVA DE, POR SI SÓ, ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO AUTOR. A prova nova consiste nos “DOCUMENTOS CONFIDENCIAIS MAI.24” foram produzidos em 2014 e somente foram obtidos pelo autor quando juntados aos autos da RT-0010111-81.2015.5.01.0481, em 9/5/2024. A decisão rescindenda transitou em julgado em 28/2/2020 e a ação rescisória foi ajuizada em 16/5/2025. Assim, a referida prova nova atende ao requisito da anterioridade e do prazo quinquenal, considerado o período de suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020. A prova nova consistente no documento intitulado UO-SEAL/SOP 0002/2014 refere-se exclusivamente à situações verificadas na execução do contrato 2600.0078481.12.2 (SAP 4600385524), o que não autoriza concluir que os mesmos fatos ocorreram no contrato diverso ao qual vinculado o autor. Os demais documentos consistem em ofício e atas de reuniões que demonstram que a Petrobras tinha conhecimento das inadimplências da G-COMEX e gerenciava junto a esta por uma solução e pela comprovação da regularização da situação, inclusive com a advertência sobre a possibilidade de rescisão contratual. Referidos documentos não comprovam de forma robusta a ausência de fiscalização, pela PETROBRAS, do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora. A conclusão quanto a essa questão demandaria a interpretação e valoração da citada prova, o que, inclusive, poderia levar a conclusão diversa da pretendida pelo autor. Não sendo a alegada prova nova capaz, por si só, de determinar o pronunciamento favorável ao autor, é inviável o acolhimento da pretensão rescisória. Pretensão rescisória rejeitada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a pretensão rescisória. Custas pelo autor, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, de cujo recolhimento é isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da ré Petrobras, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade em condição suspensiva por cindo anos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (arts. 85. § º, e 98, §§ 2º e 3º). Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator