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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001312-53.2023.5.09.0026

Enquadramento sindical: atividade preponderante da empresa

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o TRT, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “A atividade principal da reclamada foi expressamente refere-se ao ramo das construções, como indicam o contrato social (Cláusula 3ª - id. 6af39a8) e o cadastro nacional da pessoal jurídica (id. eb558c1). O nome empresarial da ré contém, aliás, tal atividade (CCT Conceitual Construções Ltda.)”. Concluiu, assim, que devem ser aplicadas à parte autora as normas coletivas da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná. Fixadas tais premissas pela Corte a quo, para se adotar entendimento no sentido de que a atividade preponderante da empresa é o Asseio e Conservação, como pretende a recorrente, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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