STJAgRg no REsp 2.143.372
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado judicial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado judicial
- Fundadas razões
- Alegação de nulidade das provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula nº 126 do STJ, em razão da existência de fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário.
2. A parte agravante alegou nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob o argumento de ausência de justa causa para o ingresso e de invalidade do consentimento prestado no momento da diligência. Requereu a absolvição quanto à imputação de posse irregular de arma de fogo ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido apresenta fundamento constitucional autônomo não impugnado, a ensejar a incidência da Súmula nº 126 do STJ; (ii) analisar a validade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, à luz da existência de fundadas razões e do consentimento prestado no momento da diligência; (iii) avaliar se há nulidade das provas obtidas e se sua exclusão compromete a higidez da condenação imposta pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação constitucional e infraconstitucional autônomas e suficientes para a manutenção do julgado. A ausência de impugnação mediante recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula nº 126 do STJ.
5. As instâncias ordinárias reconheceram que o ingresso dos policiais ocorreu mediante autorização espontânea dos ocupantes do imóvel e foi precedido de diligência investigativa respaldada em informações objetivamente verificáveis.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 280 da Repercussão Geral, admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões indicativas de flagrante delito, desde que objetivamente controláveis em juízo.
7. A atuação policial foi reputada legítima pelo Tribunal de origem, que entendeu estarem presentes os elementos mínimos exigidos para afastar a ilicitude da diligência e de suas consequências probatórias.
8. Pretender, nesta instância, infirmar tais premissas que envolvem a análise da voluntariedade do consentimento, a existência de justa causa e a contextualização da diligência implica revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com os estreitos limites do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
9. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, tampouco afronta à jurisprudência dominante que enseje a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial é incabível quando o acórdão recorrido se fundamenta em norma constitucional autônoma não impugnada por recurso extraordinário. 2. É legítimo o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando precedido de fundadas razões objetivamente verificáveis e com consentimento válido dos ocupantes. 3. A alegação de ilicitude da prova decorrente de busca domiciliar sem mandado não se sustenta quando as instâncias ordinárias reconhecem, com base em elementos concretos, a regularidade da diligência, sendo vedado o reexame fático-probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput; CPP, art. 240; CPP, art. 303.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05/11/2015 (Tema 280); STJ, AgRg no REsp 2.120.434/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.787.461/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.865.262/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.600.508/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025.
Tese
"1. O recurso especial é incabível quando o acórdão recorrido se fundamenta em norma constitucional autônoma não impugnada por recurso extraordinário. 2. É legítimo o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando precedido de fundadas razões objetivamente verificáveis e com consentimento válido dos ocupantes. 3. A alegação de ilicitude da prova decorrente de busca domiciliar sem mandado não se sustenta quando as instâncias ordinárias reconhecem, com base em elementos concretos, a regularidade da diligência, sendo vedado o reexame fático-probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput; CPP, art. 240; CPP, art. 303.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.