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Jurisprudências

TSTROT 11730-72.2018.5.03.0000

Inovações na causa de pedir e no pedido promovidas em sede recursal

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Processo Penal
  • Direito do Trabalho
  • Inovações na causa de pedir e no pedido promovidas em sede recursal
  • Erro de fato
  • Não caracterização
  • Existência de controvérsia e pronunciamento judicial na ação matriz
  • Diretriz consagrada na oj 136 da SBDI-2
  • Regime 12x36

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INOVAÇÕES NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO PROMOVIDAS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A Autora alega, nas razões recursais, em evidente inovação, que houve violação do disposto no artigo 156, § 1º, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 141, § 2º). O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. Em consequência, a nova alegação não pode ser apreciada, ante a inadmissível ampliação do pedido e da causa de pedir em sede recursal. Recurso ordinário não conhecido. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. In casu, a Autora fundamenta a pretensão rescisória baseada em erro de fato na circunstância de o julgador " deixar de valorar as provas e as próprias conclusões que existem no laudo pericial, (...) ao dar interpretação lastreada somente na conclusão equivocada da perita judicial, haja vista que a Reclamante durante todo o seu contrato de trabalho trabalhou e continua trabalhando nos mesmos locais com proteção mínima ou quase nenhuma de EPIs ". Todavia, cumpre assinalar que houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre os fatos em relação aos quais a Autora aponta ter havido erro de percepção do julgador. Com efeito, os fatos em questão (grau de insalubridade, local de trabalho, uso de EPI) foram amplamente debatidos nos autos da reclamação trabalhista. E o juízo sentenciante solucionou a polêmica ao concluir, com base no exame do laudo pericial, que a parte não fazia jus ao adicional de insalubridade no grau máximo. Efetivamente, a decisão foi fundamentada conforme elementos de convicção do magistrado, que se baseou na prova pericial apresentada, sendo certo que a eventual má interpretação do material probatório ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao "erro de julgamento", passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa autorizadora do desfazimento da coisa julgada. 4. Desse modo, havendo controvérsia e pronunciamento judicial a respeito do fato, inviável o acolhimento da pretensão desconstitutiva, ex vi do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST. Afinal, não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável à Autora. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. REGIME 12X36. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 60 DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de pretensão rescisória fundada em violação do art. 60 da CLT, formulada ao argumento de que, por meio da sentença rescindenda, o julgador reconheceu a validade da norma coletiva em que autorizado o regime de trabalho em escala 12x36, ainda que em ambiente insalubre, sem a autorização da autoridade competente. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 - , impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 3. Esta Subseção, por sua vez, adotou a compreensão de que são válidas as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, com base na tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Desse modo, a decisão rescindenda, no sentido de validar as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), mostrando-se inviável o corte postulado com fundamento em transgressão ao art. 60 da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 73, § 5º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. 1. Pretende a Autora, na presente ação desconstitutiva, rescindir a sentença proferida pelo juízo de primeira instância sob a alegação de que o adicional noturno também é devido também é devido sobre as horas prorrogadas após as 5 horas, conforme artigo 73, § 5º, da CLT. Sucede, todavia, ser incontroverso que a reclamante perseguia o recebimento de adicional noturno, em percentual de 25% convencionado em norma coletiva (percentual superior ao legal), apenas sobre as horas prorrogadas, uma vez que a reclamada não estendia o pagamento do mencionado adicional após as 5 horas da manhã. 2. O Plenário do STF, em sessão realizada em 2/6/2022 (ata publicada no DJE de 14/6/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, independentemente da fixação específica de vantagens compensatórias. Segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. Logo, consoante a tese fixada pela Corte Suprema, não pode ser considerada inválida a norma coletiva que fixou o pagamento do adicional noturno apenas em relação ao trabalho prestado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia subsequente, prevendo condições mais vantajosas para o cálculo da parcela. Nesse contexto, o entendimento desta Corte Superior é no sentido da prevalência da norma coletiva que fixa o adicional em percentual superior ao legal e limita sua incidência às horas laboradas até às cinco horas da manhã. 3. A mera existência de polêmica em torno do tema já se revela suficiente para afastar a alegação de infração ao artigo 73, § 5º, da CLT, consoante preceitua a Súmula 83, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos a Ex.ma Ministra Maria Helena Mallmann e o Ex.mo Mauricio Godinho Delgado e negar-lhe provimento.

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