STJAgRg no AREsp 3.224.112
Prisão preventiva: contemporaneidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade
- Necessidade de revolvimento do quadro fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, porque a pretensão de reforma do acórdão recorrido para que seja decretada a prisão preventiva, sob o argumento de contemporaneidade dos motivos cautelares, exige imersão no conteúdo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Julgados: AgRg no REsp n. 2.043.869/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/9/2023; AgRg no AREsp n. 3.111.405/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 29/4/2026.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.