TSTAg-AIRR 0000628-47.2024.5.17.0002
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática proferida no TST
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Nulidade
- Não configuração
- Nulidade da dispensa
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Doença ocupacional
- Responsabilidade civil da reclamada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente no laudo pericial conclusivo – não desconstituído pelos demais elementos de prova dos autos -, consignou a ausência de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas na Reclamada e a patologia que acomete o Reclamante, a qual reputa ser de caráter degenerativo, mantendo, desse modo, a sentença quanto ao indeferimento dos pedidos correlatos – indenizações por danos morais e materiais. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto a não constatação do caráter ocupacional da enfermidade que acomete o Obreiro. Sabe-se, ainda, que desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Contudo, na hipótese em exame, não há elementos, no acórdão recorrido, que permitam concluir que os préstimos laborais tenham contribuído para a eclosão ou agravamento da patologia na coluna que o Autor é portador (limites inarredáveis da Súmula 126/TST). Ora, considerando que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de configuração de doença ocupacional, e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como, efetivamente, incabíveis as pretensões de indenização por danos morais e materiais. Desse modo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, a ausência dos requisitos fáticos das indenizações por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da mencionada Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e, II - indeferir o pleito de aplicação ao Agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator