STJAgRg no REsp 2.200.471
Nulidade processual
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação criminal.
2. O Ministério Público alega que a Súmula 160 do STF não se aplica ao caso, pois o vício processual foi revelado durante o julgamento do recurso de apelação e que nulidades absolutas podem ser reconhecidas de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade processual alegada pelo Ministério Público, revelada durante o julgamento do recurso, pode ser reconhecida de ofício, mesmo não tendo sido suscitada oportunamente pela acusação.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem manifestou-se que a anulação de ofício importaria em reformatio in pejus, pois a acusação não se insurgiu oportunamente sobre o ponto específico.
5. A anulação do julgamento ampliaria o efeito devolutivo do recurso de apelação, em prejuízo do apelado, contrariando a Súmula 160 do STF.
6. Ainda que se cogite a inaplicabilidade da Súmula n. 160 do STF, o Ministério Público não demonstrou objetivamente os prejuízos que o alegado vício causou à sua insurgência recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ampliação do efeito devolutivo do recurso de apelação em prejuízo do réu contraria a Súmula 160 do STF. 2. A falta de demonstração do prejuízo afasta o reconhecimento de nulidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 573; CPC, art. 926.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 160.
Tese
"1. A ampliação do efeito devolutivo do recurso de apelação em prejuízo do réu contraria a Súmula 160 do STF. 2. A falta de demonstração do prejuízo afasta o reconhecimento de nulidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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