STJAgRg no AREsp 3.106.768
Roubo: interrogatório em audiência virtual com réu foragido
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Interrogatório em audiência virtual com réu foragido
- Reconhecimento fotográfico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERROGATÓRIO EM AUDIÊNCIA VIRTUAL COM RÉU FORAGIDO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa.
2. Fato relevante e percurso processual. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação, e rejeitou embargos de declaração. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da audiência de instrução, invalidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência probatória e pediu a desclassificação da conduta para furto, com fundamento em violação aos arts. 185, 226, 155, 156 e 386, VII, do CPP. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, sobreveio agravo em recurso especial, ao qual se deu conhecimento para não conhecer do especial, ensejando o presente agravo regimental, em que se sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, sob o argumento de controvérsia eminentemente jurídica, fundada em revaloração da prova e distinguishing da jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a realização integralmente virtual da audiência de instrução afasta a incidência da Súmula 83/STJ, permitindo ao acusado, na condição de foragido, exigir a prática de atos processuais por meio remoto; (ii) a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e de insuficiência probatória pode ser examinada em recurso especial como mera revaloração jurídica da prova, sem incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) é possível, na via especial, promover a desclassificação do crime de roubo para furto, com reexame da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o direito de presença do réu não possui caráter absoluto e que o acusado não pode se beneficiar da própria condição de foragido para exigir a realização de atos processuais por videoconferência, em respeito à boa-fé objetiva e à vedação de comportamento contraditório.
5. A circunstância de a audiência ter sido realizada integralmente por meio virtual não altera o fundamento determinante do entendimento consolidado desta Corte, pois a ratio reside na impossibilidade de o réu se valer da própria torpeza, razão pela qual o acórdão recorrido, alinhado a tal orientação, atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
6. O Tribunal de origem registrou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos probatórios, em especial o fato de a vítima já conhecer o acusado, de modo que o exame da suficiência do conjunto probatório demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. O pedido de desclassificação do crime de roubo para furto também esbarra na Súmula 7/STJ, porquanto a conclusão quanto à existência de grave ameaça está apoiada no acervo probatório dos autos, cujo reexame é inviável em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O réu foragido não pode exigir a realização de atos processuais por videoconferência, e a circunstância de a audiência ser integralmente virtual não afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado, incidindo a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico, insuficiência probatória e necessidade de desclassificação do crime de roubo para furto, quando dependente da reavaliação do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A revaloração jurídica da prova em recurso especial não autoriza a rediscussão da suficiência do conjunto probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CPP, arts. 185, 226, 155, 156 e 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados mencionados no acórdão além de referência genérica à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tese
1. O réu foragido não pode exigir a realização de atos processuais por videoconferência, e a circunstância de a audiência ser integralmente virtual não afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado, incidindo a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico, insuficiência probatória e necessidade de desclassificação do crime de roubo para furto, quando dependente da reavaliação do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A revaloração jurídica da prova em recurso especial não autoriza a rediscussão da suficiência do conjunto probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.