STJAgRg no RHC 208.193
Mandado de busca e apreensão: fundamentação concreta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Mandado de busca e apreensão
- Fundamentação concreta
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Mandado de busca e apreensão. Fundamentação concreta. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida após oposição de embargos declaratórios. A defesa alega caráter genérico da decisão que deferiu a busca e apreensão de bens e amplitude excessiva da medida cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão possui fundamentação concreta e se a medida cautelar foi aplicada de forma excessiva, violando direitos de terceiros alheios ao procedimento investigativo.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a fundamentação do mandado de busca e apreensão foi considerada concreta e adequada, demonstrando a existência dos requisitos necessários para a decretação da medida.
4. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, justificando a medida cautelar com base em indícios de prática de infrações penais contra a Administração Pública.
5. A revisão do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta é indispensável para a expedição de mandados de busca e apreensão. 2. A revisão de matéria fático-probatória é incompatível com a via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022.
Tese
"1. A fundamentação concreta é indispensável para a expedição de mandados de busca e apreensão. 2. A revisão de matéria fático-probatória é incompatível com a via do habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.