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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.487

Superveniência de sentença condenatória: perda de objeto do habeas corpus

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Superveniência de sentença condenatória
  • Perda de objeto do habeas corpus
  • Adequação da custódia cautelar ao regime semiaberto fixado na sentença
  • Princípio da excepcionalidade da prisão preventiva
  • Ordem concedida de ofício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O agravante alegou ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau apresentou novos fundamentos sem requerimento ministerial nas alegações finais, o que violaria o sistema acusatório. Pleiteou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares ou compatibilização com o regime semiaberto fixado na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicado o habeas corpus que questionava o decreto de prisão preventiva anterior; e (ii) se a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória e o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva autorizam a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença penal condenatória constitui novo título judicial a justificar a prisão cautelar, tornando prejudicada a análise do habeas corpus que impugnava a decisão anterior de prisão preventiva.

4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a execução provisória da pena observe o regime fixado na sentença, a fim de evitar agravamento indevido da situação do condenado.

5. A análise das circunstâncias concretas do caso demonstra que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão revela-se proporcional e suficiente para atender às finalidades processuais, considerando: (i) a natureza dos crimes imputados (incêndio e organização criminosa); (ii) a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, o que demonstra juízo de proporcionalidade do Juízo sentenciante quanto ao grau de reprovabilidade da conduta e à necessidade de segregação; (iii) a pena aplicada (04 anos e 02 meses de reclusão), que não indica extrema gravidade concreta; (iv) a ausência de elementos nos autos que demonstrem risco atual e concreto de reiteração delitiva ou de frustração da aplicação da lei penal.

6. O princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 282, II, do CPP, exige que a medida cautelar seja adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso concreto, as circunstâncias indicam que medidas cautelares menos gravosas são proporcionais e suficientes. Não houve confirmação de participação em organização criminosa ou envolvimento direto do PCC na execução do crime, tanto que foi rejeitada a denúncia no que tange ao crime de organização criminosa, de modo que não se pode presumir periculosidade ou risco de fuga

7. A aplicação do princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, previsto no art. 282, § 6º, do CPP, impõe que a segregação cautelar somente seja mantida quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares alternativas, o que não se verifica no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental prejudicado. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, devendo o Juízo de origem aplicar medidas cautelares diversas da prisão.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença penal condenatória opera a perda do objeto do habeas corpus impetrado contra decisão anterior de prisão preventiva.

2. A violação aos princípios da proporcionalidade (art. 282, II, do CPP) e da excepcionalidade da prisão preventiva (art. 282, § 6º, do CPP) constitui violação ao ordenamento jurídico que autoriza a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.

3. A fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, aliada à natureza dos crimes, à pena aplicada e às demais circunstâncias do caso concreto, pode indicar que medidas cautelares diversas da prisão são proporcionais e adequadas, devendo a prisão preventiva ser substituída quando a manutenção da segregação cautelar violar o princípio da proporcionalidade.

Tese

1. A superveniência de sentença penal condenatória opera a perda do objeto do habeas corpus impetrado contra decisão anterior de prisão preventiva.

2. A violação aos princípios da proporcionalidade (art. 282, II, do CPP) e da excepcionalidade da prisão preventiva (art. 282, § 6º, do CPP) constitui violação ao ordenamento jurídico que autoriza a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.

3. A fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, aliada à natureza dos crimes, à pena aplicada e às demais circunstâncias do caso concreto, pode indicar que medidas cautelares diversas da prisão são proporcionais e adequadas, devendo a prisão preventiva ser substituída quando a manutenção da segregação cautelar violar o princípio da proporcionalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental, mas, de ofício, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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